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  • Writer's pictureVALMIR ZUNINO NETO

Racismo e injúria racial

Updated: Dec 8, 2021

Crimes diferentes, danos semelhantes


Com a crescente expansão do tema “igualdade racial” no debate público,

muitas vezes confundimos conceitos, como injúria racial e racismo. Mas são

coisas diferentes.


A injúria racial consiste em ofender a dignidade de uma pessoa específica,

com ofensas referentes à cor, raça, ou etnia. O crime de injúria está previsto no

art. 140 do Código Penal, que prevê uma forma qualificada, a injúria

preconceituosa (§ 3º), que contém, além da injúria racial (raça, cor e etnia),

também hipóteses de preconceito religioso, xenofóbico (procedência nacional),

etário (idosos) ou capacitista (pessoas com deficiência). A pena varia de 1 a 3 anos

de reclusão. Exemplo de injúria racial é quando uma pessoa negra é xingada

diretamente, com referência à sua cor.


Já o crime de racismo está previsto na Lei 7.716/89, e trata de

discriminação ou preconceito relacionado a raça, cor ou etnia. Preconceito é o

juízo antecipado, sem exame crítico, enquanto discriminação é a ação de

segregar, afastar. Exemplo de crime de racismo por preconceito é dizer que a raça

negra é inferior; por outro lado, constitui crime de racismo por discriminação

recusar uma vaga de emprego por conta da cor do candidato. A mesma lei foi

alterada em 1997 para acrescer outras formas, além do racismo, relativas à

religião ou à procedência nacional da vítima. E em 2019 o Supremo Tribunal

Federal (ADO 26) entendeu que a homofobia também é alcançada pela mesma

lei, por ser uma espécie de racismo, na dimensão social. O crime de racismo é

uma conduta dirigida à coletividade, diversamente da injúria racial, que é ofensa

a uma determinada pessoa. O crime de racismo é inafiançável e imprescritível.


De qualquer forma, independente do enquadramento do crime cometido,

as consequências são nefastas: lesão à honra de alguém ou de uma coletividade

por conta de uma visão de mundo preconceituosa.

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