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  • Writer's pictureCARLOS SIMAS ROCHA

Pandemia sem despejo

Até fim do ano a lei impede a remoção do inquilino inadimplente


A Lei 14.216, de 7 de outubro de 2021, que alterou a Lei de Locações, determinou a suspensão de qualquer medida judicial ou extrajudicial de desocupação coletiva de imóvel urbano e ainda decisões liminares em ação de despejo, até 31 de dezembro de 2021, em razão da pandemia Covid-19.


Esta norma dispensou o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel (quando o inquilino resolve encerrar o contrato) e ainda autorizou a realização de alteração contratual por meio de correspondência eletrônica (e-mail) ou de aplicativos de mensagens (WhatsApp etc).


As medidas se aplicam ao locatário que demonstre a alteração da situação econômica decorrente da pandemia que dificulte o pagamento do aluguel sem prejuízo do orçamento familiar. Mas essas regras só valem para aluguel mensal não superior a R$ 600,00, em caso de imóvel residencial, e R$ 1.200,00 se não residencial.

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