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  • Writer's pictureNELSON ZUNINO NETO

A normalidade nas eleições

Normalidade não é equivalente à legitimidade da eleição, mas faz boa companhia, como um complemento que não é supérfluo

Quando se estuda os princípios jurídicos mais invocados nos processos eleitorais é comum verificar o emprego de determinadas expressões que, ao longo do tempo, vão sendo lançadas sem a precisão terminológica esperada. Há termos em relação aos quais nem bem se tem exata noção do alcance, ainda que usuais e positivados na legislação.


Aqui vale destacar uma expressão encontradiça no mundo jurídico eleitoral e que tem origem no texto da Constituição Federal: a normalidade da eleição.


O que é esta normalidade?


A palavra consta no art. 14, § 9°, da Carta Magna, que assim dispõe (destaque nosso):

“§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”


Esta normalidade das eleições dificilmente é mencionada em textos doutrinários ou jurisprudenciais desacompanhada do termo com o qual faz par na redação da Carta Magna: legitimidade. Nas mais das vezes, tal qual o ditame constitucional, a referência é à normalidade e legitimidade, expressões assim mesmo acasaladas, como se indissociáveis fossem.


Talvez esta associação se dê muito mais à circunstância de que a) a legitimidade tem força principiológica bastante para sustentar o sentido do comando; b) a normalidade, por ser conceito indeterminado e de acepção mais vulgar do que de conteúdo jurídico, repouse à sombra da legitimidade, o que seria conveniente para evitar o inglório enfrentamento teórico.

O fato é que não há uma precisão terminológica para a expressão no campo constitucional-eleitoral. José Jairo Gomes (Direito eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 28), numa obra completa em que visita o processo eleitoral por todos os ângulos, dedica duas páginas aos “conceitos indeterminados”, e inclui aí a normalidade das eleições tal qual prevista no art. 14, § 9°, da Constituição.


Diz o professor Jairo Gomes (loc cit) ser responsabilidade do intérprete, ante a “vagueza semântica” do conceito, mas dada a possibilidade de sua determinação, encontrar o sentido mais preciso, e ressalta a relevância do papel do magistrado nesse mister. Não sem antes criticar essa imprecisão terminológica como catalizadora de um dos mais temidos fenômenos do direito: a insegurança jurídica.


Para tornar ao seio da Constituição, vale fazer referência a uma segunda passagem do texto em que a expressão “normalidade” é empregada, no § 3° do art. 36, que trata de hipóteses de intervenção da União nos estados. Embora não se trate, no ponto, da normalidade eleitoral, a alusão pode contribuir para que se compreenda melhor o sentido do termo.


O dispositivo regula o “restabelecimento da normalidade” em hipóteses relativas a descumprimento da lei ou violação de princípios. Isto leva à compreensão de que a normalidade seria o estado de não violação de princípios e leis. É um bom começo para a investigação do espírito do legislador constituinte.


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