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  • Writer's pictureCARLOS SIMAS ROCHA

Breves apontamentos sobre a produção antecipada da prova no processo civil


Advogados analisam contrato

O instituto da produção antecipada da prova está previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil e consiste em ação autônoma cuja finalidade, em síntese, é autorizar o adiantamento da produção de qualquer meio lícito de prova. A produção antecipada da prova pode ser requerida como um incidente processual, no bojo do processo em curso, ou antes, do processo principal sem a necessidade de comprovar o periculum in mora. Em parêntesis, produzida a prova o requerente pode desejar não ajuizar a ação principal se, porventura, as partes firmarem acordo extrajudicial.


Enquanto no Código de Processo Civil de 1973 a produção antecipada de provas servia para antecipar determinados meios de prova, o atual Código de Processo Civil não restringiu o objeto das provas que serão antecipadas.


Sobre o tema leciona Fredie Didier Júnior:


“A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária.


É ação que se esgota na produção da prova — tão somente. Não se pretende que o juiz reconheça que os fatos foram provados, ou que o juiz certifique situações jurídicas decorrentes de fatos jurídicos. O que se busca, simplesmente, é uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente. A valoração da prova será feita em outro momento; isso se houver necessidade, já que o requerente pode não ajuizar futura demanda.”[1]


Segundo o art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova é admitida nos casos em que: “I — haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II — a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III — o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.


Perceba-se que a demonstração de risco ou urgência somente é exigida na hipótese do inciso I do artigo 381 do CPC, pois se o intuito for para viabilizar a realização de conciliação ou outro meio de solução de conflito, ou ainda para se justificar ou até evitar o ajuizamento de ação não haverá a necessidade de atender ao requisito da urgência.


Ademais, ainda que a produção antecipada de prova tenha natureza cautelar a sua eficácia não está condicionada a nenhum prazo para a propositura da ação principal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. DANOS AO PRÉDIO E FALTA DE RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTRADITA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo extintivo para propositura da ação principal não é aplicável quando se trata de ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária. Precedentes. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel apresentava condições ruins, quando da desocupação realizada pela recorrente, e caberia a ela apresentar a lista dos equipamentos arrendados que reputava autêntica, não sendo cabível a simples impugnação genérica do documento apresentado pela recorrida/autora. Por fim, consignou que não há evidência de que o imóvel tenha sido ocupado por terceiros ou que a situação tenha-se alterado entre a desocupação do imóvel e a data da realização da perícia, sendo dever da recorrente indenizar os prejuízos por ela causados.” (STJ, AgInt no AREsp 1.157.074/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 05.08.2020).


Isso porque, o procedimento previsto nos artigos 381 a 383 do CPC tem a “finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária” como se verifica na decisão acima citada. Trata-se, pois, de importante mecanismo que o legislador colocou à disposição das partes para que, de forma desvinculada do processo principal e sem qualquer pretensão que a prova seja valorada pelo magistrado para fins de comprovação dos fatos, seja possibilitado a elas melhor avaliarem as chances e os riscos inerentes à propositura da ação principal.


Assim, se bem aproveitado o instituto da produção antecipada da prova permitirá que o requerente tenha a oportunidade de produção prévia da prova, sem ficar sujeito aos riscos inerentes ao processo ou até mesmo para evitar o risco de perecimento de seu direito pela falta da prova, de forma a revelar para ambas as partes o resultado da prova sem que a ação tenha sido ajuizada. As hipóteses para sua utilização são inúmeras e, ao fim e ao cabo, servirá como estímulo para as partes realizarem a autocomposição de conflitos, prevenindo, inclusive, o ajuizamento de lide que estaria fadada ao insucesso, o que resulta em economia de tempo e recursos financeiros.


 

[1] DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 141.

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