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  • Writer's picturePOLIANE SILVA SERPA PUEL

Permuta de bens imóveis, sem torna, não deve ser tributado

Possibilidade de restituição ou compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 anos!


Muito embora a Secretaria da Receita Federal do Brasil considere receita bruta os imóveis recebidos em operação de permuta sem torna, exigindo assim o pagamento de tributos nessas operações (IRPJ, PIS, CSLL e COFINS), os Tribunais superiores vêm julgando reiteradamente de modo diverso, reconhecendo pela não incidência de tributos nas transações de permutas imobiliárias sem torna para empresas optantes do regime do lucro presumido.


De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro, constituindo mera substituição de ativos, não representando acréscimo patrimonial, e, portanto, não caracterizando a hipótese de incidência de tributos.


Em recente decisão, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) julgou procedente o pedido de um contribuinte pela não incidência de tributação na permuta sem torna, definindo que, desde que não exista diferença de valor entre os imóveis permutados, a permuta de bens não pode compor a receita bruta de uma empresa no lucro presumido, logo, a operação não deve ser tributada.


Não raros casos, a Fazenda Nacional vem sendo condenada em ações judiciais a abster-se da cobrança de referidos tributos nas operações imobiliárias de permuta sem torna e a restituir os contribuintes pelos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, devidamente corrigidos monetariamente.

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