Dano moral por exposição a corpo estranho em alimentos
Imagine que você acaba de consumir metade de uma lata de leite condensado e descobre dentro dela uma barata. Não, você nem tocou na barata, mas certamente ficou bem desconfortável só de constatar que passou perto de engolir o inseto.
A primeira reação pode ser de nojo ou de indignação com o fabricante. E aí vem a questão: o que realmente representa isso? Houve um dano? Você foi lesado? Teria direito a uma indenização? Ou tudo não passa de um mero incômodo, já que não teve contato?
Esse é o tema dos corpos estranhos em alimentos. Não dá para dizer que é comum, mas certamente todo mundo já ouviu uma história parecida. Insetos em enlatados, tampas de garrafa em sacos de arroz e até preservativos dentro de embalagem de alimentos; a lista é longa.
O Superior Tribunal de Justiça tem debatido esse tema por conta da proteção do Código do Consumidor. A lei garante a segurança alimentar e protege o consumidor contra riscos à saúde. Ainda não há uma posição consolidada, mas a tendência é que se considere que mesmo nos casos em que o ato não se concretizou (como quando há contato com o corpo estranho), a simples exposição – e o risco potencial – já basta para caracterizar um defeito passível de indenização por dano moral.
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