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  • Writer's pictureCARLOS SIMAS ROCHA

Multa de trânsito durante a pandemia

Se a notificação chegar depois do prazo, o condutor pode estar livre da multa


O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) determina que as penalidades impostas aos condutores e proprietários de veículos devem ser precedidas da devida notificação. A lei estabeleceu um prazo curto, de exatos 30 dias, para que seja expedida a notificação da autuação aplicada, sob pena do auto de infração ser arquivado e seu registro julgado sem fundamento. Ou seja, se neste prazo não houver notificação o motorista não poderá sofrer multa.


Essa é uma forma de preservar a segurança jurídica da autuação e proteger o condutor de uma punição arbitrária do Estado, por meio de seu agente de trânsito.


Contudo, muitos motoristas são notificados depois do prazo decadencial de 30 dias após a data da infração de trânsito. Neste caso a jurisprudência brasileira se posicionou no sentido de considerar que o desrespeito deste prazo pode resultar na anulação da multa. A relevância deste tema pode ser vista nos debates travados no Superior Tribunal de Justiça, recurso repetitivo (Tema 105 – Resp 1.092.154/RS, rel Min Castro Meira, j. 12.08.2009), em que se firmou a seguinte tese:


“O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.”


Apesar de fazer mais de uma década do posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o tema voltou a ser discutido em razão da pandemia decorrente da Covid-19.


Isso porque o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estendeu o prazo de entrega das notificações de autuação com a edição da Resolução 782/2020. Essa resolução suspendeu e interrompeu prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para que estes órgãos apenas registrassem as autuações no sistema sem enviar as notificações aos infratores no ano de 2020.


Posteriormente, o CONTRAN estabeleceu um cronograma para o envio das notificações de autuações de infração de trânsito que tenham sido cometidas de 26/02/2020 a 30/11/2020, conforme art. 5º da Resolução 805, de 16 de novembro de 2020. Com este cronograma, as infrações de trânsito cometidas em 2020, que deveriam ser notificadas no prazo de 30 dias, foram postergadas para este ano de 2021.


Ocorre que a resolução é norma hierarquicamente inferior à lei, e no caso prevalece o prazo do Código de Trânsito. Portanto, ainda que as resoluções do CONTRAN sejam justificáveis em face da pandemia, é inegável a ofensa ao Código de Trânsito, já que o prazo de 30 dias para notificar os motoristas autuados por infração de trânsito não admite qualquer forma de suspensão ou prorrogação.


Neste contexto, as notificações de autuação de infração de trânsito emitidas após o prazo de 30 dias são ilícitas e, portanto, nulas de pleno direito. Todavia, tal ilegalidade dificilmente será reconhecida pelos órgãos de trânsito se não houver uma defesa consistente, razão pela qual é importante o motorista prejudicado procurar um advogado de sua confiança para proteger seus direitos.

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