Faixa não edificável em curso d'água é a do código florestal
A legislação ambiental brasileira é uma das mais avançadas do mundo, embora tenha algumas deficiências. Com relação às restrições de construção em áreas de preservação permanente, a matéria está regulada no Código Florestal (Lei 12.651/2012). Ali consta que há uma faixa não edificável nas margens de cursos d’água, que varia de 30 a 500 metros, conforme a largura do rio ou córrego. Esta regra é antiga, já constava no Código anterior, de 1965.
Ocorre que desde 1979 existe uma norma urbanística (Lei 6.766/79) que trata de parcelamento do solo (loteamentos e desmembramentos) e por muitos anos foi adotada como uma exceção para a legislação ambiental. Isto porque há uma disposição sobre o recuo de 15 metros nas margens de “águas correntes e dormentes” em áreas urbanas. Deu-se então a controvérsia.
Por muitos anos os tribunais foram admitindo que em áreas urbanas consolidadas fosse adotada essa norma menos restritiva, e então foi se criando uma cultura dos 15 metros. Até mesmo o Ministério Público em diversos estados, incluindo o catarinense, passou a adotar um posicionamento mais flexível, admitindo a prevalência da regra urbanística sobre a ambiental.
Mas foi justamente o Ministério Público catarinense que defendeu em recente e histórico julgamento do Superior Tribunal de Justiça a tese de que a lei ambiental deve prevalecer. Em abril de 2021 o STJ consolidou a jurisprudência e firmou a tese de que nesta questão a Lei do Parcelamento do Solo não se sobrepõe ao Código Florestal (Tema 1010). Há exceção para construções muito antigas, anteriores à restrição legal, com a redação de 1989. Tudo o que veio depois estará sujeito aos limites da legislação ambiental atual.
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