Crimes diferentes, danos semelhantes
Com a crescente expansão do tema “igualdade racial” no debate público,
muitas vezes confundimos conceitos, como injúria racial e racismo. Mas são
coisas diferentes.
A injúria racial consiste em ofender a dignidade de uma pessoa específica,
com ofensas referentes à cor, raça, ou etnia. O crime de injúria está previsto no
art. 140 do Código Penal, que prevê uma forma qualificada, a injúria
preconceituosa (§ 3º), que contém, além da injúria racial (raça, cor e etnia),
também hipóteses de preconceito religioso, xenofóbico (procedência nacional),
etário (idosos) ou capacitista (pessoas com deficiência). A pena varia de 1 a 3 anos
de reclusão. Exemplo de injúria racial é quando uma pessoa negra é xingada
diretamente, com referência à sua cor.
Já o crime de racismo está previsto na Lei 7.716/89, e trata de
discriminação ou preconceito relacionado a raça, cor ou etnia. Preconceito é o
juízo antecipado, sem exame crítico, enquanto discriminação é a ação de
segregar, afastar. Exemplo de crime de racismo por preconceito é dizer que a raça
negra é inferior; por outro lado, constitui crime de racismo por discriminação
recusar uma vaga de emprego por conta da cor do candidato. A mesma lei foi
alterada em 1997 para acrescer outras formas, além do racismo, relativas à
religião ou à procedência nacional da vítima. E em 2019 o Supremo Tribunal
Federal (ADO 26) entendeu que a homofobia também é alcançada pela mesma
lei, por ser uma espécie de racismo, na dimensão social. O crime de racismo é
uma conduta dirigida à coletividade, diversamente da injúria racial, que é ofensa
a uma determinada pessoa. O crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
De qualquer forma, independente do enquadramento do crime cometido,
as consequências são nefastas: lesão à honra de alguém ou de uma coletividade
por conta de uma visão de mundo preconceituosa.
Ótimo artigo, Parabéns!!👏