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Meu filho completou 18 anos e não está mais estudando, posso parar de pagar pensão alimentícia?

Writer: POLIANE SILVA SERPA PUELPOLIANE SILVA SERPA PUEL

A resposta é não. Pelo menos não de forma automática


As consequências pelo descumprimento da obrigação alimentar podem ser bastante desagradáveis, desde o recebimento de uma intimação judicial para pagamento em 3 dias de todo débito vencido, até a decretação da prisão civil em regime fechado por até 60 dias.


Nesse último caso, transcorrido o período de recolhimento no sistema prisional, mesmo sem realização do pagamento, o devedor será posto em liberdade, mas a obrigação pelo pagamento persistirá, podendo ser alvo de outros meios coercitivos, como por exemplo, a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito e até mesmo a suspensão do direito de dirigir. Entretanto, não poderá ser decretada novamente a prisão civil pelo mesmo débito alimentar.


A partir dali o procedimento de cobrança seguirá pelo rito da expropriação de bens, podendo ter bens penhorados, inclusive valores disponíveis na conta bancária.

Logo, uma vez que tenha se tornado dificultoso ao alimentante realizar o pagamento da pensão alimentícia, a solução mais adequada é a propositura de ação judicial para revisar o valor com o propósito de redução.


Nesse caso, o juiz chamará a outra parte interessada (alimentado) para se manifestar, e levará em consideração não só a possibilidade de quem paga, mas também a necessidade de quem recebe, atendendo assim ao binômio necessidade/possibilidade.


No caso do alimentado ser maior de idade e não estar cursando ensino particular, o alimentante poderá mover uma ação judicial requerendo a exoneração da pensão alimentícia para cessar integralmente a obrigação pelos motivos expostos, caso em que o alimentado será chamado no processo e poderá manifestar-se acerca da necessidade ou não da manutenção da verba alimentar.


Importa destacar que no caso de pessoa maior de idade, a obrigação alimentar do alimentante não será mais decorrente do dever de sustento que impõe o poder familiar (artigo 1.630 e 1.634 do Código Civil), mas sim, do dever de solidariedade por conta da relação de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil), e nesse caso, a obrigação poderá ser dividida ou direcionada a outro parente com melhores condições financeiras.

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