O crime de não devolver ao dono a coisa achada
Provavelmente você já deve ter ouvido aquele ditado popular: “achado não é roubado”. O que poucos sabem é que isto pode ser crime. O Código Penal pune quem se apropria de um objeto perdido pelo dono, sem devolvê-lo ou entregá-lo à autoridade competente no prazo de 15 dias.
Diz a lei:
“Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
(...)
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.”
Quando um objeto é perdido em local público (ônibus, táxi, metrô, etc) a pessoa que encontrar coisa perdida deve devolver o objeto ao dono, se for possível, ou à autoridade pública mais próxima. Não é o fato de achar o objeto que constitui crime, mas a apropriação do detentor que não devolve ou se recusa a restituir a coisa no prazo.
Portanto, ao penalizar esta conduta quis o legislador com o art. 169 do Código Penal obrigar o cidadão a tomar a atitude de devolver a coisa ao seu legítimo dono ou autoridade competente para posterior restituição ao seu proprietário. Então, da próxima vez que você ouvir o ditado popular saberá que nada justifica a atitude de se apropriar de coisa achada.
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