Liberdade de expressão nas mídias sociais e a responsabilização por danos morais
Com a evolução da tecnologia e a popularização dos smartphones a utilização das mídias sociais cresceu de forma exponencial no Brasil.
As pessoas passaram a se expressar nas redes sociais com frequência, para situações comuns do cotidiano, atividades profissionais, propagandas, dentre outras manifestações de interesse do usuário.
Com tantas pessoas utilizando as redes sociais para expressar o seu pensamento, para entretenimento, para tecer elogios ao seu time de futebol ou mesmo para fazer uma crítica humorística ao time adversário, não tardou para chegar aos tribunais processos de responsabilização do autor da publicação na internet por danos morais.
Se a Constituição Federal assegura ser livre a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, independentemente de censura ou licença e sem qualquer restrição, de acordo com as disposições contidas na própria Constituição, quais os limites para tal manifestação nas redes sociais?
A resposta não é simples e depende muito de cada caso concreto. Porém, entende-se que a linha que divide o exercício regular da manifestação do pensamento de cada cidadão brasileiro e a atuação ilícita que implica na violação da intimidade, da vida privada, na ofensa à honra e imagem das pessoas, também garantida na Constituição Federal, possa ser resumida em uma palavra: excesso.
Evidentemente que o Poder Judiciário ao verificar as circunstâncias em cada caso concreto terá que apreciar todas as provas e argumentos expostos pelas partes para chegar a uma conclusão se determinada publicação nas redes sociais causou ou não dano moral para a pessoa que se sentiu ofendida. Entretanto, a intenção aqui não é analisar os casos julgados pelo Poder Judiciário ou mesmo fazer uma análise pormenorizada das circunstâncias que implicam na responsabilização por danos morais. Deseja-se apenas desenvolver um raciocínio acerca de uma situação extremamente comum nos dias de hoje, que é a publicação nas redes sociais envolvendo uma pessoa ou empresa, para compreender a importância da liberdade de expressão em nossa sociedade e quando o excesso acarreta a responsabilização por dano moral.
Voltando ao ponto que trata do excesso, a verificação do cidadão comum para saber se deve ou não fazer determinada publicação nas redes sociais e se tal publicação será capaz de ofender alguém, seja pessoa física ou jurídica, a ponto de causar uma ofensa moral, encontra como fundamento básico, a reflexão sobre os usos e costumes daquela sociedade, além da razoabilidade e proporcionalidade daquilo que se deseja publicar para não cometer excessos.
Sendo assim, para saber se em determinada situação ocorrida nas redes sociais deve prevalecer a liberdade de expressão do cidadão ou se a publicação extrapola tal direito de manifestação e atingiu a moral de alguém, a palavra chave então é identificar eventual excesso.
Contudo, a verificação do excesso não se resume aos casos de em que houve xingamento ou foi empregada alguma expressão mais forte, porque a depender das circunstâncias e dos usos e costumes daquela sociedade a expressão utilizada pode ser razoável e proporcional ao que se quis transmitir, sem implicar em ofensa moral. A verificação do excesso também não pode se restringir ao que é verdadeiro ou falso, certo ou errado, uma vez que “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional”. (STF, ADI 4451, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/6/2018).
Portanto, não é qualquer ofensa à imagem ou intimidade das pessoas que gera o dever de indenizar, pois os casos de simples desconforto não são considerados ofensa moral.
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